Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0102004-26.2025.8.16.0000 Recurso: 0102004-26.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): Valdemir Rodrigues da Silva Santos Agravado(s): KARINA EMANUELE BRONHOLO SERRATO UNIORALMED CLINICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdemir Rodrigues da Silva Santos em desfavor de Karina Emanuelle Bronholo Serrato e Unioralmed Clínica Médica e Odontológica Ltda., objetivando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Campo Largo que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, indeferiu o pedido de produção antecipada de prova pericial (mov. 12.1). A pretensão recursal consiste (mov. 1.1): (i) preliminarmente, na antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de determinar a realização de prova pericial odontológica e; (ii) no mérito, na demonstrando de que a prova pericial é a única maneira de se comprovar “a avaliação do atual estado da prótese, verificação de existência de defeito e/ou vício de fabricação, bem como qualidade do material”. Diante do exposto, pleiteia a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a tutela anteriormente deferida, a fim de que seja realizada a prova pericial odontológica requerida. A tutela pleiteada foi concedida pelo e. Desembargador Substituto Guilherme Frederico Hernandez Denz (mov. 9.1). Intimadas, as agravadas deixaram transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões ( movs. 16 a 18). Entendendo que a matéria debatida nos autos “não é unicamente de responsabilidade civil, diante da necessidade da análise das cláusulas do contrato firmado entre as partes e se houve descumprimento contratual a embasar o pedido de restituição dos valores pagos”, o e. Relator, Desembargador Roberto Portugal Bacellar, determinou a redistribuição do recurso para as 6ª e 7ª Câmaras Cíveis (mov. 20.1). Vieram os autos conclusos (mov. 26). É, em síntese, o relatório. II. Denota-se da movimentação processual no Juízo de origem que a conciliação entre as partes restou frutífera (mov. 82.1): Ato contínuo, o Juízo da 1ª Vara Cível de Campo Largo homologou os termos do acordo, com fulcro no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com resolução de mérito (mov. 84.1): III. Em razão do noticiado, bem como pela demonstração de que o acordo foi homologado, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 182, XIX, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, julgo prejudicada a análise do recurso de agravo de instrumento, ante a perda superveniente de objeto. IV. Procedam-se com as comunicações e anotações de estilo. V. Intimem-se. Curitiba, 22 de fevereiro de 2026. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 1
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