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Processo:
0102004-26.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Claudio Smirne Diniz
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Sun Feb 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Feb 22 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
6ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº 0102004-26.2025.8.16.0000

Recurso: 0102004-26.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Agravante(s): Valdemir Rodrigues da Silva Santos
Agravado(s): KARINA EMANUELE BRONHOLO SERRATO

UNIORALMED CLINICA MÉDICA E ODONTOLÓGICA LTDA.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdemir Rodrigues da Silva Santos em
desfavor de Karina Emanuelle Bronholo Serrato e Unioralmed Clínica Médica e
Odontológica Ltda., objetivando desconstituir decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível
de Campo Largo que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais,
indeferiu o pedido de produção antecipada de prova pericial (mov. 12.1).
A pretensão recursal consiste (mov. 1.1):
(i) preliminarmente, na antecipação dos efeitos da tutela recursal, para o fim de determinar a
realização de prova pericial odontológica e;
(ii) no mérito, na demonstrando de que a prova pericial é a única maneira de se comprovar “a
avaliação do atual estado da prótese, verificação de existência de defeito e/ou vício de
fabricação, bem como qualidade do material”.
Diante do exposto, pleiteia a concessão da antecipação da tutela recursal e, ao final, o
provimento do recurso, confirmando-se a tutela anteriormente deferida, a fim de que seja
realizada a prova pericial odontológica requerida.
A tutela pleiteada foi concedida pelo e. Desembargador Substituto Guilherme Frederico
Hernandez Denz (mov. 9.1).
Intimadas, as agravadas deixaram transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões (
movs. 16 a 18).
Entendendo que a matéria debatida nos autos “não é unicamente de responsabilidade civil,
diante da necessidade da análise das cláusulas do contrato firmado entre as partes e se houve
descumprimento contratual a embasar o pedido de restituição dos valores pagos”, o e. Relator,
Desembargador Roberto Portugal Bacellar, determinou a redistribuição do recurso para as 6ª
e 7ª Câmaras Cíveis (mov. 20.1).
Vieram os autos conclusos (mov. 26).
É, em síntese, o relatório.

II. Denota-se da movimentação processual no Juízo de origem que a conciliação entre as
partes restou frutífera (mov. 82.1):

Ato contínuo, o Juízo da 1ª Vara Cível de Campo Largo homologou os termos do acordo, com
fulcro no art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, julgando extinto o processo com
resolução de mérito (mov. 84.1):

III. Em razão do noticiado, bem como pela demonstração de que o acordo foi homologado,
com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 182, XIX, do Regimento Interno
desta Corte de Justiça, julgo prejudicada a análise do recurso de agravo de instrumento, ante
a perda superveniente de objeto.

IV. Procedam-se com as comunicações e anotações de estilo.

V. Intimem-se.
Curitiba, 22 de fevereiro de 2026.

Desembargador Cláudio Smirne Diniz
Relator
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